Empresa que oferece utility token é exchange e NFT de imóvel não é criptoativo, diz Receita

Receita responde a consultas. Imagem: Kelly Sikkema, Unsplash.

A Receita Federal divulgou, nesta sexta-feira (29), esclarecimentos sobre as declarações de security tokens, ou seja, aqueles que dão benefícios a quem tem a cripto, e a tokens não-fungíveis. Em resumo, quem vende o primeiro deve cumprir as mesmas regras das exchanges de criptomoedas quanto à declaração de operações, seguindo a Instrução Normativa 1.888. Mas, os NFTs de imóveis não precisam seguir a regras. Nos dois casos, a Receita está respondendo a consultas que recebeu sobre os assuntos.

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 218, “a pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza plataforma digital em que seus usuários podem realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como exchange”. Portanto, precisa declarar ao órgão “as transações com criptoativos próprias e de seus usuários. “A pessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar as informações acerca dessa operação à RFB”, completa a instituição.

Quem fez a consulta à Receita sobre o assunto foi uma empresa que desenvolveu um “marketplace de múltiplas” e que é “balizada na elasticidade do utility token por ela emitido”. O órgão não revelou o nome da empresa. A plataforma “permite a troca por produtos e serviços disponibilizados por diversos parceiros” e para “premiação para consumidor que contribuir com ações de engajamento digital”. Além disso, o token pode ser trocado por moeda fiduciária em uma exchange.” O usuário adquire uma carteira digital interna para armazenar os tokens e pode fazer transações P2P e transferir para uma carteira externa em exchange, mas não pode converter os tokens em reais.

Dessa forma, a Receita expandiu o conceito de exchange e criptoativos, uma vez que utility tokens podem ser vendidos, por exemplo, por empresas para engajar seus clientes. Essa é, aliás, uma das práticas de mercado, já que poder atrelar um token a um benefício na plataforma da empresa ou de parceiros.

A explicação se baseia no que está no parágrafo 5º da IN. Nesse trecho, a Receita Federal diz que criptoativo ser refere à “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Além disso, afirma que aqueles que exchanges são as empresas, mesmo as não-financeiras, que oferecem serviços de com criptoativo, “inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”. A intermediação inclui as operações entre os usuários, ou seja, P2P.

Mas, no caso dos NFTs, a Receita Federal diz que as empresas que oferecem serviços de operações com tokens que representam um imóvel específico, não tem obrigação de prestar as informações sobre as operações com esse token. Isso porque não se enquadra o conceito de criptoativo da IN 1.888.

A consulta, nesse caso, veio de proprietária e operadora de plataforma em que os usuários negociam criptoativos, segundo o órgão. A plataforma é um ambiente fechado de negociação em que os criptoativos não circulam fora da plataforma. Os titulares dos criptoativos podem “usar, fruir e dispor dos imóveis respectivos”. A resposta da Receita está na Solução de Consulta Cosit 217.

Segundo a Receita, o NFT de um imóvel não tem sua própria unidade de conta. É, segundo a Receita, algo unitário, infungível e que representa um imóvel específico. Dessa forma, a empresa que intermedia negociação desse tipo de ativo digital “não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a Instrução Normativa RFB 1.888”. Essa mesma regra pode ser aplicada, portanto, a outros bens que poderão ser tokenizados, como carros.

Da mesma forma que acontece com a IN 1.888, a Receita Federal também entende que as empresas intermediadoras da alienação de NFT que representam um imóvel em particular, ou que confirma a titularidade do NFT, “para fins de locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações, não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por conta dessas atividades”.

Os motivos para isso são basicamente dois. Um deles é que a empresa não aliena os imóveis – se alienasse, teria de apresentar a Dimob. Mas, intermedia a alienação para a negociação de compra e venda. E para completar, porque a plataforma que fez a consulta não faz o aluguel do imóvel, já que isso está a cargo das imobiliárias parceiras. A plataforma confirma quem tem o NFT que representa o imóvel que será alugado e registra a operação.

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