Consulta pública do BC deve garantir eficiência da regulamentação do setor de criptoativos

Victor Terranova Venturini, advogado na Almeida Prado Hoffmann Advogados

A Lei n.º 14.478/2022, também conhecida como “Marco Legal dos Criptoativos” ou “Lei dos Criptoativos” foi promulgada em dezembro de 2022, entrando em vigor em junho de 2023. Tal lei surgiu a partir da necessidade de regulamentar o tema no Brasil, além de trazer segurança jurídica aos investidores, principalmente aqueles que operam através de corretoras.

Dados recentes apontam que entre 2021 e 2022, somente em criptomoedas , o Brasil movimentou um montante de mais de R$ 730 bilhões . Com relação ao número de investidores, um estudo de julho de 2023 apontou que cerca de 10 milhões de brasileiros investem em criptomoedas.

Por outro lado, o número de crimes envolvendo criptoativos também está aumentando a cada ano. Um estudo atual afirma que golpes envolvendo criptomoedas causaram prejuízo de cerca de R$ 40 bilhões a 4 milhões de brasileiros, em um período de 4 anos. Dados dessa natureza evidenciam a premente necessidade de um conjunto de normas setoriais.

De maneira acertada, a lei em questão não apresentou uma lista exaustiva de obrigações, estabelecendo que a regulamentação específica seria elaborada posteriormente por autoridade competente. Nesse sentido, o artigo 6º prevê que cabe ao Poder Executivo a atribuição da autoridade responsável por regulamentar e supervisionar os prestadores de serviços de ativos virtuais.

Assim, com o início da vigência legal, o governo federal editou, em junho de 2023, o decreto 11.563/2023. O objetivo é instituir o órgão responsável pela regulação e supervisão das empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais. Nesse sentido, nos termos do seu artigo 1°, como já esperado, outorgou essa função ao Banco Central do Brasil (BACEN).

O artigo 1º do decreto estabelece que compete ao BACEN: “(i) regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei além de; (ii) regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e (iii) deliberar sobre os demais assuntos previstos em lei.

Após a publicação do decreto, já se preparando para a edição da regulamentação infralegal, o Banco Central emitiu um comunicado no último dia 18 de julho, informando que prepara Editais de Consultas Públicas para a participação da sociedade na elaboração das futuras normas. A intenção do órgão regulador é receber sugestões e manifestações de especialistas do setor e do público em geral, a fim de garantir a eficiência das novas regras do setor de criptoativos.

De acordo com o comunicado, a previsão é de que os editais sejam lançados no segundo semestre de 2023. Por um lado, é vantajoso uma lei com princípios mais genéricos e com diversas competências outorgadas a um determinado órgão e permitindo haver maior dinamismo das normas. Por outro, acaba tornando as disposições legais pouco efetivas em termos práticos enquanto não houver a formulação das normas setoriais.

Dessa forma, nota-se a necessidade de o Banco Central formular, com urgência, as normas infralegais que regulamentarão o setor. Enquanto tais regras não forem editadas, entende-se que a Lei 14.478/2022 terá pouca efetividade, principalmente porque as empresas prestadoras de serviços de ativos digitais não terão concretamente as normas a serem seguidas.

Vale ressaltar, por fim, que a Lei prevê em seu artigo 9º que o Banco Central estabelecerá prazo de, no mínimo, seis meses para adequação das empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Desse modo, após o período da consulta pública e a edição das normas específicas, haverá ainda um prazo não inferior a seis meses para adequação dos players do mercado de criptoativos às novas regras do setor, esperando-se com isso que as novas regulamentações tragam uma maior segurança jurídica para o setor.

*Victor Terranova Venturini é advogado na Almeida Prado Hoffmann Advogados.

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